Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.445
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tem-se por deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica com clareza e precisão os dispositivos de lei tidos por violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos princípios da eventualidade, da complementaridade e da preclusão. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
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