Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.366
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE TELEMARKETING. CANCELAMENTO. MULTA. VALIDAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela validade da contratação e que o dever de informação estaria satisfeito pela simples disponibilização dos “Termos de Uso” no site da empresa, validando, assim, a cobrança da multa, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
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