Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.315
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 24, § 4º, DA LEI 8.906/1994. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão. A impugnação é adequada, impondo a reconsideração e o conhecimento do agravo. 2. O recurso especial aponta violação do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/1994 (EOAB), quanto à necessidade de anuência do advogado em acordo que afete honorários sucumbenciais. A matéria não foi enfrentada pelo Tribunal estadual e não houve oposição de embargos de declaração, caracterizando a ausência de prequestionamento.
3. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF, que impede o conhecimento do apelo nobre quando ausente o necessário debate prévio na instância ordinária.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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