Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.176.292
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1021 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932,
III, do Código de Processo Civil.
2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade é
inaplicável, por não se tratar de mera decorrência lógica do não
provimento do agravo interno em votação unânime.
3. Agravo interno não provido.
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