Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.175.966

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO PROVIDO. 1. Constatada a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se o óbice do art. 932, III, do CPC, impondo-se o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A cessão de crédito celebrada com FIDC não se confunde com factoring, sendo juridicamente possível a cláusula pro solvendo que responsabiliza o cedente pela solvência do devedor, conforme art. 296 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante da superação do óbice de admissibilidade e do enquadramento jurídico adequado da operação com FIDC, impõe-se o retorno dos autos à origem para exame das demais teses suscitadas pelo Recorrente. 4. Decisão de fls. 593/594 reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

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