Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.175.804
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 282 DO
STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos de inadmissão.
2. A questão recursal consiste em verificar se o agravo em recurso
especial atacou, de forma clara e objetiva, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, em especial a incidência da Súmula n. 282 do
STF por falta de prequestionamento.
3. A parte não enfrentou de modo específico o óbice da Súmula n. 282
do STF, nem demonstrou o prequestionamento das matérias suscitadas.
4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia
prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto
probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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