Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.175.285

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO AMBIENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O Tribunal de Justiça estadual negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício à fl. 174, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 179/-81, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. IV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28/5/2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25/3/2025.). V - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. VI - Agravo interno improvido.

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