Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.174.527
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na forma do art. 1.030, § 2º, do atual Código de Processo Civil, o apelo cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do citado CPC, é o agravo interno na origem.
2. Não mais existindo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Quanto à questão remanescente, é inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os argumentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir a insurgência especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, logo, exige-se que a parte agravante impugne todos os fundamentos do decisório recorrido. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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