Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.174.219

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SOJA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVENIENTES HIPOTECANTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ART. 508 DO CPC. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO BEM DADO EM HIPOTECA. INVIABILIDADE EM VIA ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em demanda de compra e venda de soja, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo intervenientes hipotecantes. 2. Há impugnação específica e pormenorizada do óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual não incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e apresenta fundamentação suficiente, ainda que diversa da tese da parte, especialmente sobre a aplicação do art. 508 do CPC para vedar a reabertura da discussão sobre a extensão da responsabilidade na fase executiva. 4. A pretensão de limitar a responsabilidade dos intervenientes hipotecantes ao bem dado em garantia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e reinterpretação do título judicial, providência vedada (Súmula 7/STJ); ademais, os arts. 141 e 492 do CPC não foram objeto de juízo específico pela Corte estadual (Súmula 211/STJ), e as razões voltadas aos arts. 819 do CC, 835, § 3º, do CPC e 1.419 do CC mostram-se dissociadas da ratio decidendi, atraindo a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o especial fundado na alínea a do art. 105, III, da CF não é admitido por incidência de óbices sumulares. 6. Agravo interno provido para reconsiderar; agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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