Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.976
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ITCMD.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO.
I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença proferida em ação
de consignação em pagamento objetivando o reconhecimento da quitação
de débito de ITCMD e a consequente extinção da obrigação
tributária. Na sentença, o pedido foi indeferido, acolhendo-se a
impugnação apresentada pela Fazenda Pública, em razão da ausência de
documentos indispensáveis à apuração do tributo devido. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida
II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
recorrente foi intimada da decisão agravada em 22/10/2025, sendo o
agravo somente interposto em 13/11/2025. De acordo com a redação
original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".
III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
origem, sendo irrelevante, para a verificação da tempestividade
recursal, a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
Superior Tribunal de Justiça.
IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
considerados feriados locais para fins de comprovação da
tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no
Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
ausência de expediente forense".
VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
a interposição do recurso.
VII - Agravo interno improvido.
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