Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.173.959
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES A ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
2. Segundo a firme compreensão desta Corte, "a alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.808.644/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
3. Agravo interno não provido.
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