Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.172.898
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ EMENTA DE ACÓRDÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela ora agravada requerendo obtenção de certificado de conclusão do curso de fisioterapia. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, concedendo a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, de forma monocrática. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial diante da incidência da Súmula n. 281/STF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Ao contrário do que faz crer a parte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se exige acórdão colegiado para que haja o exigido esgotamento de instância, franqueando os recursos excepcionais. Eis o teor da Súmula n. 281/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." III - Agravo interno improvido.
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