Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.172.692

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que afastou a ocorrência da prescrição demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. No tocante à aplicação do princípio da sucumbência previsto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 514/515 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

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