Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.172.692
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem que afastou a ocorrência da prescrição demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. No tocante à aplicação do princípio da sucumbência previsto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015. Incide, na espécie, o disposto na Súmula nº 211/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 514/515 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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