Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.172.479
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, objetivando que os depósitos judiciais efetuados em dinheiro, relativos à indenização prévia em processo de natureza expropriatória, fossem remunerados pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 12.099/2009, da Lei n. 9.703/1998 e do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, e não pela Taxa Referencial — TR. Na decisão o Juízo de origem indeferiu o pedido. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 63.263,60 (sessenta e três mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta centavos). II - Incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. III - Embora as agravantes sustentem que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, a pretensão recursal exige, na realidade, a revisão das premissas concretas adotadas pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da urgência e da alegada inutilidade do exame da matéria em sede de apelação. IV - Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aferição da presença dos requisitos autorizadores da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/ STJ demanda análise do contexto fático-processual delineado pelas instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial quando necessária a revaloração das circunstâncias concretas do caso, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A alegação de que a matéria se limita à interpretação do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ não afasta tal conclusão. Isso porque o Tribunal de origem não estabeleceu tese abstrata acerca da impossibilidade de aplicação da taxatividade mitigada à espécie, mas concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto, que a controvérsia relativa à remuneração dos depósitos judiciais não apresentava urgência qualificada capaz de tornar inútil sua apreciação futura. VI - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação. VII - A discussão de fundo relativa à incidência da SELIC ou da TR sobre depósitos judiciais não tributários mostra-se estranha ao objeto imediato do recurso especial, que se limitou ao exame do cabimento do agravo de instrumento. De toda forma, a eventual relevância jurídica da tese material não é suficiente, por si só, para demonstrar a urgência exigida pelo Tema n. 988/STJ, especialmente diante da conclusão em sentido contrário firmada pelas instâncias ordinárias. VIII - Agravo interno improvido.
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