Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.990
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de requisição de pagamento. O Tribunal a quo não conheceu do recurso.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: incidência das Súmulas n. 283/STF 284/STF.
IV - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: incidência das Súmulas n. 283/STF 284/STF. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
V - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno não conhecido.
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