Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.966
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 321 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 211/STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, inexiste falar em
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
houver dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas e apreciado integralmente a controvérsia posta nos autos,
não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no
AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
DJe 13/4/2021).
2. Como cediço, "para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou
não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Hipótese em que o Sodalício a quo não emitiu nenhum juízo de
valor acerca do art. 321 do CPC, tendo em vista o acolhimento de
fundamento de natureza prejudicial que resultou no não conhecimento
do recurso de apelação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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