Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.309
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONTEMPORÂNEA OU SUPERVENIENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em contexto de deserção por preparo insuficiente. 2. A questão recursal consiste em examinar se o recorrente teria impugnado, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ 3. O dever de dialeticidade impõe que a parte demonstre o desacerto de todos os fundamentos da decisão recorrida, a mera reiteração das razões do especial ou alegações de violação constitucional não substituem a impugnação direta e específica dos fundamentos adotados na decisão agravada.
4. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ deve a parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, para demonstrar que o entendimento adotado na origem não está em consonância com a jurisprudência do STJ. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
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