Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.171.011
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PAGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC. ART. 255, § 1º, DO RISTJ. 1. O Tribunal de origem, com base no exame dos contratos e das provas produzidas, reconheceu o inadimplemento dos agravantes em relação às rendas de 2021/2022 e 2022/2023. Concluiu que o pagamento do arrendamento deveria ocorrer ao final da colheita de verão, conforme costume local até 30 de abril do ano subsequente, sendo inviável reconhecer pagamento antecipado sem previsão contratual expressa ou sem prova suficiente. 2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, com fundamento na suficiência do depoimento do oficial de justiça e de prova testemunhal, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes legais e regimentais, pois não houve demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o exame do dissídio quando a verificação da similitude fática depende do revolvimento de fatos e provas.
4. Agravo interno não provido.
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