Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.170.358

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO EM PLUMA. RECLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL CONVENENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA PERICIAL EMPRESTADA E INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O voto condutor do acórdão da apelação enfrentou de modo expresso a participação do Estado de Goiás no procedimento administrativo de reclassificação do algodão em pluma da safra 1997/1998, e o voto condutor do acórdão dos embargos de declaração assentou que as questões postas em juízo foram examinadas e resolvidas, de sorte que a discordância quanto ao resultado do julgamento não se identifica com os vícios do art. 1.022, I e II, do CPC/2015. 2. A imprestabilidade probatória proclamada na origem recai sobre a reclassificação administrativa levada a efeito unilateralmente pela CONAB, objeto do item 4 da ementa do acórdão da apelação, e não sobre a prova pericial emprestada, valorada em item autônomo, o que afasta a contradição suscitada. 3. Definir se o laudo emprestado ultrapassou os limites do art. 473, § 2º, do CPC/2015 e se as obrigações assumidas no convênio deslocam para o ente estadual a responsabilidade pela classificação do produto pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório e a releitura das cláusulas convencionais, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Pronunciamento singular proferido em processo distinto não integra o rol do art. 927 do CPC/2015 e não se projeta sobre as premissas fixadas neste feito quanto ao efetivo exame da controvérsia pela Corte de origem. 5. Agravo interno desprovido.

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