Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.170.242
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo suficiente, a aplicação da Súmula nº 35/STJ para incidência de correção monetária sobre as prestações pagas quando da restituição. A parte recorrente não impugnou especificamente tal fundamento, atraindo, por analogia, a Súmula nº 283/STF e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A alegada violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, nem sequer de modo implícito. Ausente a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incide a Súmula nº 211/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. Decisão de e-STJ fls. 359/363 reconsiderada. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.