Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.744
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA
ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, diante
da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal
supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se, na hipótese de
recurso especial fundado exclusivamente na alínea c, é dispensável a
indicação dos dispositivos de lei federal que delimitam o dissídio
jurisprudencial.
3. A interposição do recurso especial pela alínea c não dispensa a
indicação dos dispositivos de lei federal em torno dos quais se
instaura a divergência, pois a sua ausência impede a aferição da
similitude jurídica e configura deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno não provido.
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