Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.652
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. AUSENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. No que diz respeito à violação à coisa julgada, rever o entendimento exarado na origem demandaria, necessariamente, a análise das provas dos autos, procedimento inviável neste momento processual, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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