Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.591
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932,
III, DO CPC. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONTRA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. ART. 1.030 DO CPC.
SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por: (i) descabimento do agravo em recurso especial
para impugnar fundamento que aplicou tese em repetitivo, hipótese
que demanda agravo interno na origem; e (ii) ausência de impugnação
específica ao óbice da Súmula n. 211 do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) seria possível
manejar agravo em recurso especial contra fundamento de aplicação de
tema repetitivo; e (ii) houve impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC).
3. É incabível agravo em recurso especial para combater decisão de
inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva; nesse
caso, a via adequada é o agravo interno na origem, conforme o art.
1.030, § 2º, do CPC.
4. O agravo em recurso especial deve infirmar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de
impugnação ao óbice da Súmula n. 211 do STJ atrai o art. 932, III,
do CPC.
5. Agravo interno desprovido.
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