Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.583
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PALNO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
INTEGRALIDADE. LIMITES DO RESSARCIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Quanto à responsabilidade civil e reparação do dano, o Tribunal
de origem consignou que, em que pese o direito indenizatório, é
necessário distinguir as condutas exclusivas do plano de saúde das
do hospital. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor fixado na instância ordinária para
cada autor, atendendo às circunstâncias de fato da causa, foi
estabelecido de forma condizente com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, incidindo, também no ponto, o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Decisão de fls. 1.918/1.919 reconsiderada. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
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