Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.459

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES DEVIDAS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ESPECIALIDADE DO RITO DA LEGISLAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando já encontrados fundamentos suficientes ao desate da controvérsia. 2. O acórdão recorrido afastou a pretensão de citação por meio eletrônico com fundamento na especialidade do rito da legislação de execução fiscal, que prevê modalidades próprias de citação, não acolhida a comunicação ao endereço eletrônico como direito potestativo do credor — fundamento de índole infraconstitucional e autônomo, suficiente, por si só, à manutenção do julgado. 3. As razões recursais voltam-se, preponderantemente, contra a natureza tributária das anuidades, premissa que não constituiu razão de decidir do acórdão recorrido, o qual não definiu a natureza jurídica das contribuições, tampouco se ancorou em precedente do Supremo Tribunal Federal a esse respeito. Não impugnado o efetivo fundamento do aresto — a especialidade procedimental —, incide o óbice da Súmula 283 do STF. 4. A definição da natureza jurídica das anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil e a competência para a respectiva cobrança constituem objeto de repercussão geral ainda pendente de julgamento de mérito, sem determinação de sobrestamento dos feitos, não cabendo antecipá-la na via especial. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao reconhecer a especialidade do rito da legislação de execução fiscal quanto à citação, harmoniza-se com a orientação do STJ que preserva as distinções entre o procedimento comum e o da execução fiscal, atraindo o óbice sumular que obsta o trânsito do recurso especial quando o aresto se alinha à jurisprudência do Tribunal. 6. Agravo interno desprovido.

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