Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.353

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NO STJ. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR (LEI 11.419/2006). PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. JUNTADA TARDIA EM EMBARGOS. INEFICÁCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor, não sanada no prazo de intimação para regularização. 2. Vício de representação não sanado no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 115/STJ. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC limita-se ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias e não alcança o recurso no STJ, impondo a juntada da procuração ou da cadeia pertinente quando da interposição. 3. A publicação eletrônica observou a Lei nº 11.419/2006, sendo suficiente para ciência da ordem de saneamento; alegações tardias atraem a preclusão. Prequestionamento de normas constitucionais não é cabível no STJ; embargos não se prestam a mero prequestionamento sem vício concreto. Juntada de mandato em embargos, após o decurso in albis do prazo de saneamento, não se aproveita. 4. Agravo interno desprovido.

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