Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.319
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ARTS. 1.022 E 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO EFETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, inclusive negativa de afronta aos arts. 1.022 e 492 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ. 2. O princípio da dialeticidade exige a demonstração concreta do desacerto da decisão agravada, com impugnação específica de cada fundamento suficiente para a manutenção do não conhecimento; alegações genéricas de tratar-se de matéria exclusivamente de direito não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando não demonstrado que a solução prescinde de reexame fático-probatório. 3. A ausência de refutação efetiva quanto à negativa de afronta dos arts. 1.022 e 492 do CPC e ao óbice da Súmula 7/STJ o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
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