Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.169.231
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA NO ENDEREÇO INDICADO PELA DEVEDORA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO SEM OPOSIÇÃO. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A CITAÇÃO NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR PREVISÃO CONTRATUAL OU POR MANIFESTAÇÃO DE PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda executiva fundada em cédula de crédito bancário, no qual se discute a validade da citação e a nulidade dos atos praticados antes de sua efetivação. 2. É válida a citação por carta entregue no endereço residencial indicado pela própria executada, ainda que recebida por terceiro sem oposição. Quando o acórdão afirma, de modo suficiente e autônomo, a higidez da citação nesse fundamento, torna-se irrelevante o debate sobre cláusulas contratuais que preveem comparecimento ou citação indireta.
3. Configura deficiência na fundamentação o recurso especial que se dissocia dos fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atacar o motivo autônomo que o ampara. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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