Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.169.110

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULA DO ACORDO. SÚMULA N. 5/STJ. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A tese a respeito da inexigibilidade das custas processuais remanescentes está preclusa, pois decidida em sentença homologatória de acordo que não foi recorrida oportunamente. A reforma do acórdão recorrido, quanto ao conteúdo do acordo judicial homologado, encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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