Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.981
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA CONTRATUAL ENVOLVENDO PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO, SUPRESSIO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E CLÁUSULA PENAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso especial. 2. A desconstituição do acórdão estadual demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, atraindo a Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. 3. O acolhimento das teses de abuso na retenção de dados, supressio, presunção de quitação e inversão da cláusula penal exigiria revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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