Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.955
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COBRANÇA DO FATOR K POR CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. NORMATIVO LOCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões submetidas, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC; decisão desfavorável não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A apreciação das alegadas violações ao CDC e à Lei 9.897/1995 demanda interpretação de normativo local, providência inviável em recurso especial, com incidência da Súmula n. 280/STF. 3. A mera indicação de dispositivos legais, sem demonstrar, de modo claro e objetivo, como teriam sido malferidos, caracteriza deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do apelo extremo, atraindo, por simetria, o Enunciado n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma legal, ausente o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração de identidade fática e divergência na solução jurídica.
5. Agravo interno desprovido.
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