Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.773
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CÓDIGO
DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL (LEI DISTRITAL N.
6.138/2018). ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N.
280/STF.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a
respeito da não configuração de cerceamento de defesa demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. É inviável o conhecimento do apelo nobre que exige a apreciação
de dispositivos de legislação local. Incidência do Verbete n.
280/STF.
3. Agravo interno não provido.
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