Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.168.447

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO LASTREADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS À ALEGADA DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado, se manifestando expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida, soberana na reapreciação do acervo fático- probatório dos autos, foi expressa ao afirmar a ausência de comprovação dos prejuízos suscitados. Assim, a alteração das premissas adotadas no julgado a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

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