Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.322
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. AFETAÇÃO DO TEMA. CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. REITERAÇÃO.
1. As matérias debatidas pelo recorrente e os pleitos suscitados no recurso especial, originário de agravo de instrumento contra decisão em execução fiscal, perderam o objeto, visto que, com o advento da Lei n. 14.112/2020, a Primeira Seção determinou o cancelamento da afetação do TEMA 987 do STJ e reiterou, no julgamento do REsp 1694261/SP, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
2. A orientação jurisprudencial da Primeira Seção quanto ao reflexo da recuperação judicial nas execuções fiscais também é esposado pela Segunda Seção ao afirmar que o "deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados ao patrimônio da recuperanda sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação, a teor da redação do Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112, de 2020" (AgInt no CC n. 183.449/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022).
3. Agravo interno desprovido.
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