Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.168.285
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ATOS CONSTRITIVOS. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quanto à alegada nulidade da CDA, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre a validade do título executivo e a necessidade de dilação probatória para o exame das alegações da executada. 2. Quanto à necessidade de prévia manifestação do juízo da recuperação judicial sobre eventual constrição patrimonial, embora a questão não tenha sido examinada pelo Tribunal de origem, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 1.025 do CPC para o reconhecimento do prequestionamento ficto, o que permite o imediato exame da tese nesta instância. 3. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal nem retira do respectivo juízo a competência para determinar atos constritivos. Ao juízo recuperacional compete, mediante cooperação jurisdicional, exercer o controle posterior da constrição, nos limites do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, sendo desnecessária sua prévia manifestação. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos legais de validade da CDA, estabelecida a partir do exame do título executivo, demanda nova apreciação do acervo documental dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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