Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.167.632

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA. REGULARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. VALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arst. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, "ao analisar o conjunto probatório", rejeitou a alegação de cerceamento de defesa pela perícia indireta no medidor de consumo de energia elétrica e "concluiu pela ausência de elementos que justificassem a anulação do processo para a produção de nova prova pericial, especialmente quando a prova já produzida, sob o crivo do contraditório, se mostrou apta a dirimir a controvérsia." 3. Divergir da validade da prova pericial indireta, da ausência de falha na prestação do serviço e da regularidade dos valores cobrados pela concessionária, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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