Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.537
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 5, 7
E 211, TODAS DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO
ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos de incidência das Súmulas 5, 7 e 211, todas do STJ.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve impugnação
específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, aos fundamentos de
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando que a controvérsia
prescinde de interpretação contratual e de reexame do conjunto
probatório. Razões genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.
4. A análise de alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC, pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem para
provocar o exame do vício apontado.
5. Agravo interno desprovido.
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