Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.167.015
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVIABILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno direcionado contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do art. 932, III, do CPC, ante a falta de impugnação específica de todos os óbices que sustentaram a inadmissibilidade do apelo nobre. 2. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de modo específico e fundamentado, todos os motivos autônomos da decisão agravada; alegações genéricas ou referências esparsas a normas e súmulas não configuram impugnação idônea. 3. É inviável suprir, no agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, devendo ser preservada a decisão que não conheceu do reclamo por ausência de ataque específico aos fundamentos.
4. Agravo interno não provido.
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