Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.923
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AFRONTA. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Conforme dispõem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 259,
§ 2º, do RISTJ, incumbe à agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
sob pena de não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula
nº 182/STJ, por analogia.
2. Agravo interno não conhecido.
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