Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.476
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da tese de que a segunda exceção de pré- executividade veiculou questão distinta daquela anteriormente decidida exigiria o confronto entre o conteúdo das objeções e o alcance dos pronunciamentos judiciais precedentes, com revisão das premissas estabelecidas pela Corte local a partir do acervo processual, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Os arts. 142, 156, V, e 174 do CTN não foram objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, que deixou de reapreciar o mérito da prescrição em razão do reconhecimento da preclusão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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