Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.357
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA
DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial,
Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno),
além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar
a aplicação do referido verbete sumular do STJ, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa. Precedente.
3. Agravo interno não provido.
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