Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.166.204
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ART. 104 DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória, indeferiu pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de ação coletiva, sob alegação de possibilidade de decisões conflitantes e necessidade de manutenção do depósito judicial realizado para garantia do débito. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da necessidade de suspensão da ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela inexistência de demonstração do preenchimento dos requisitos necessários ao sobrestamento da demanda individual. III - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.
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