Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.822
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3. Hipótese em que a parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não juntou documento idôneo no momento oportuno. 4. É inviável o conhecimento dos documentos juntados a destempo, em razão da preclusão temporal.
5. Agravo interno desprovido.
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