Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.691
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO CONFIRMADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PRÉVIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, em ação revisional de contrato bancário. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
3. No caso, não houve o exaurimento das vias ordinárias obrigatórias. Incidência da Súmula nº 281 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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