Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.165.512

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ADICIONAL FECOP. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. TERMO DE NOTIFICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o cancelamento de Termo de Notificação para recolhimento de ICMS Substituição Tributária e adicional FECOP. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança. II - Inicialmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo tratou das questões apresentadas pelo recorrente, tendo explicitado que o aguardente adquirido consta como insumo na produção dos seus produtos industrializados, evidenciado pelos documentos fiscais acostados aos autos. Assentou, ainda, estar evidenciado o interesse de agir, bem como o preenchimentos dos demais requisitos para a impetração do mandamus. Fundamentou o Tribunal a quo, em resumo, que o Estado teria alterado “o entendimento jurídico em desacordo com a previsão do Decreto estadual que exclui explicitamente a aquisição de insumos da substituição tributária”. III - Afastada a violação dos referidos dispositivos legais, remanesce a análise da alegada violação dos arts. 17, 330, II e 373, I, todos do CPC, que estão totalmente vinculado à prova dos autos, utilizadas pelo julgador para afirmar o direito lÍquido e certo do impetrante, sendo inviável o exame de tais elementos conforme a previsão da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

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