Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.165.292

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024). QO NO AREsp 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo por intempestividade do recurso especial. A parte sustenta suspensão de prazos em 19 e 20/6/2025 por Corpus Christi e invoca a aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como o dever de cooperação. 2. A comprovação de feriado local ou suspensão do expediente deve ocorrer no ato de interposição do recurso, admitida a regularização mediante intimação, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme definido pela Corte Especial na QO no AREsp 2.638.376/MG. Intimada a parte para juntar documento idôneo, permaneceu inerte, configurando preclusão. 3. Feriados e suspensões fixados pelo Superior Tribunal de Justiça não se aplicam, por si, aos recursos interpostos na origem; prevalece o calendário do tribunal local. Ausente comprovação específica de suspensão na origem, mantém-se a intempestividade. 4. Agravo interno não provido.

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