Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.165.261

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REVOLADE. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RECUSA INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobertura de tratamento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, desde que preenchidos os requisitos firmados no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP. Reconhecidas pelo Tribunal de origem a refratariedade da paciente aos esquemas terapêuticos anteriores e a eficácia do medicamento prescrito, a revisão do julgado esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte admite a configuração de dano moral quando a recusa indevida de cobertura agrava a aflição psicológica do beneficiário. Afirmado pelo Tribunal de origem que a conduta da operadora extrapolou o mero descumprimento contratual e ofendeu direito da personalidade da paciente, a alteração desse entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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