Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.165.195
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COM CRÉDITO
INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ADI N. 6.053/DF.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os
honorários advocatícios sucumbenciais, devidos em razão de decisão
judicial favorável a ente público, constituem verba autônoma e
independente, pertencendo aos respectivos procuradores, e, por isso,
está vedada a compensação com eventuais débitos da entidade
representada" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.284.655/RS, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/6/2025).
2. Agravo interno não provido.
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