Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.165.169

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Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS (TAFIC/ AGERGS). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ARTS. 77 E 78 DO CTN). INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de Taxa de Serviços Diversos da AGERGS (exercício 2010). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a apelação foi parcialmente provida apenas para reconhecer excesso de execução, mantendo-se a validade da cobrança e da notificação; opostos embargos de declaração, foram desacolhidos. II - Fundamento suficiente não impugnado (Súmula n. 283/STF): preservada a conclusão autônoma do acórdão quanto à ciência da cobrança e à presunção de liquidez e certeza da CDA. Impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ): pretensão recursal demanda revaloração de prova acerca da notificação por AR e da recepção em portaria. Ausência de cabimento do recurso especial para exame de questão eminentemente constitucional: os arts. 77 e 78 do CTN reproduzem comando constitucional do art. 145, II, CF/1988, atraindo a inviabilidade de exame pela via especial. Precedentes e orientação consolidada desta Corte. III - Agravo interno improvido.

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