Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.164.714
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA
182 DO STJ. ART. 932, III, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravo em recurso especial
atacou, de forma suficiente, os óbices aplicados, notadamente a
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a
Súmula n. 182/STJ.
3. A mera repetição de teses de mérito, com reforço
fático-probatório, sem demonstrar como se supera o impedimento do
reexame de provas, não caracteriza impugnação específica do óbice
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A indicação de julgados de tribunal estadual, desacompanhada de
precedentes desta Corte em sentido contrário, não afasta a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
5. À luz do art. 932, III, do CPC e do princípio da dialeticidade, é
indispensável impugnação efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão denegatória; ausente tal enfrentamento,
incide a Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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